CAPÍTULO PRIMEIRO
DA ASSOCIAÇÃO E DOS SEUS FINS


Artigo 1º

UM – Com a denominação de Associação Portuguesa de Literatura Comparada, é constituída uma associação cultural, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, com sede em Lisboa, em instalações da Faculdade de Letras, Cidade Universitária.

DOIS – A associação poderá estabelecer relações específicas com organismos estrangeiros e internacionais prosseguindo idênticas finalidades.

TRÊS – A sua duração é por tempo indeterminado.


Artigo 2º

A associação tem como finalidade o desenvolvimento dos estudos de Literatura Comparada em Portugal.


Artigo 3º

Para a realização dos seus fins deverá a associação:
a) Promover iniciativas susceptíveis de desenvolver a investigação e o ensino da Literatura Comparada em Portugal;
b) Manter uma ligação permanente com a Associação Internacional de Literatura Comparada;
c) Exercer outras actividades que a direcção considere adequadas à consecução dos objectivos da associação.



CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO


Artigo 4º

UM – A associação compõe-se das seguintes categorias de associados:
a) efectivos
b) correspondentes
c) honorários
d) benfeitores

DOIS – Serão associados efectivos os estudiosos de Literatura de nacionalidade portuguesa que se interessem pela perspectiva comparatista na investigação e na pedagogia literárias.

TRÊS – Serão associados correspondentes os estudiosos de Literatura de nacionalidade estrangeira que desejem fazer parte da associação.

QUATRO – Serão associados honorários, sob proposta da direcção e com aprovação em assembleia geral, as personalidades que se tenham especialmente distinguido no campo de pesquisa definido pela associação ou a ela tenham prestado serviços relevantes. Estes membros estão isentos de quotização.

CINCO – Serão associados benfeitores as pessoas ou entidades que satisfaçam anualmente uma quotização igual ou superior ao triplo do montante da quotização das associados efectivos.

SEIS – Só os associados efectivos são elegíveis para os corpos gerentes da associação.

SETE – A admissão dos associados far-se-á através de proposta apresentada à direcção que sobre ela se pronunciará.


Artigo 5º

Os associados efectivos e correspondentes contribuirão com uma jóia de mil escudos e uma quota anual cujo montante será fixado pela assembleia geral sob proposta da direcção.



CAPÍTULO TERCEIRO
DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS


Artigo 6º

Os associados efectivos são obrigados :
a) a observar os estatutos e regulamentos e a concorrer para o prestígio e o progresso da associação:
b) a desempenhar os encargos para que forem eleitos pela assembleia geral, salvo em caso de escusa justificada:
c) a pagar pontualmente as suas quotas.


Artigo 7º

Os associados efectivos têm direito
a) a eleger e a serem eleitos para os corpos directivos da associação e a tomarem parte nas assembleias gerais;
b) a usufruir das regalias que a associação possa conceder aos seus associados;
c) a propor à direcção quaisquer providências que entendam necessárias para o seu melhor funcionamento ou para uma mais correcta prossecução dos seus fins.


Artigo 8º

Os associados correspondentes são obrigados a :
a) a observar os estatutos e regulamentos e a concorrer para o prestígio e o progresso da associação:
b) a pagar anualmente as quotas.


Artigo 9º

Os associados correspondentes têm direito :
a) a participarem, sem direito a voto, nas assembleias gerais;
b) a usufruir das regalias que a associação possa conceder aos seus associados;
c) a propor à direcção quaisquer providências que entendam necessárias para o seu melhor funcionamento ou para uma mais correcta prossecução dos seus fins.


Artigo 10º

A exclusão de associados é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.



CAPÍTULO QUARTO
ORGÃOS ASSOCIATIVOS


Artigo 11º

São órgãos da Associação Portuguesa de Literatura Comparada:
a) a Assembleia Geral
b) a Direcção
c) o Conselho Fiscal


Artigo 12º

UM – Na assembleia geral tomarão parte todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

DOIS – Na assembleia geral poderão participar, sem direito de voto, os associados correspondentes.

TRÊS – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.


Artigo 13º

Compete à assembleia geral:
a) Interpretar os estatutos e aprovar os regulamentos considerados necessários;
b) Eleger trienalmente, por escrutínio secreto, os corpos associativos;
c) Discutir e votar as contas dos órgãos;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela direcção, pelo conselho fiscal ou pelos associados, com base nas disposições estatutárias e regulamentares;
e) Deliberar sobre todos os actos não compreendidos nas atribuições legais estatutárias dos outros órgãos da associação.


Artigo 14º

A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo anterior, e de três em três anos para exercer as atribuições previstas na alínea b) do mesmo artigo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A assembleia geral poderá reunir, em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da Mesa, por solicitação da direcção ou por requerimento de um terço dos associados efectivos;

PARÁGRAFO SEGUNDO – A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos associados, e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes;

PARÁGRAFO TERCEIRO – As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, em assembleia expressamente convocada para o efeito.


Artigo 15º

A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em assembleia geral.


Artigo 16º

UM – Compete à direcção:
a) Representar a associação;
b) Administrar a associação e executar as decisões da assembleia geral, zelando sempre pelo rigoroso cumprimento dos estatutos e regulamentos;
c) Decidir sobre a admissão de novos associados;
d) Apresentar as contas da sua gerência;
e) Aceitar ou recusar donativos, legados e doações feitos à associação;
f) Promover e coordenar todas as acções tendentes à consecução dos objectivos da associação.

DOIS – O órgão da direcção é convocado pelo respectivo presidente, só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


Artigo 17º

O conselho fiscal compõe-se de um presidente e de dois vogais.


Artigo 18º

UM – O conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar por maioria dos votos dos seus titulares, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

DOIS – São atribuições do conselho fiscal:
a) Exercer a fiscalização das contas;
b) Formular parecer prévio sobre o relatório e contas apresentados pela direcção



CAPÍTULO QUINTO
RECEITAS E DESPESAS


Artigo 19º

As receitas da associação serão constituídas:
a) pelas jóias e quotas dos associados;
b) por subsídios, legados e doações;
c) pelo produto da venda de publicações ou quaisquer outras receitas decorrentes de actividades da associação.


Artigo 20º

Constituem despesas da associação:
a) os gastos de instalação, secretaria e expediente;
b) os encargos com as relações internacionais e com a divulgação da associação e seus objectivos;
c) todas as que a direcção aprovar, ouvido o conselho fiscal, e que justificará no seu relatório anual.



CAPÍTULO SEXTO
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 21º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, sob proposta da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.


Artigo 22º

A associação só pode dissolver-se mediante resolução de assembleia geral expressamente convocada para esse fim, com voto favorávelde três quartos do número de todos os associados.


Artigo 23º

No caso de ser resolvida a dissolução, a assembleia geral nomeará uma comissão liquidatária que procederá à venda de todos os haveres da associação, revertendo o produto líquido para o fim determinado pela assembleia.